Imposto de Renda Sobre Lucros e Dividendos
Prezados,
Com a aprovação da Lei 15.270 de 26/11/2025, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, inclui a tributação do IR (Imposto de Renda) sobre os lucros e dividendos pagos ou creditados aos sócios, é necessário observar as seguintes situações:
Empresas Optantes Pelo Simples Nacional:
As empresas optantes pelo Simples Nacional ao efetuarem pagamentos de Lucros e Dividendos aos seus sócios, são isentas de retenção na fonte do IR (Artigo 14º da Lei 123 de 14/12/2006), independentemente do valor pago, ou seja, mensalmente quando o sócio retirar os valores, não terá retenção do IRRF.
Imposto de Renda na Pessoa Física
Para a Declaração de Imposto de Renda 2026 referente ao ano calendário 2025, não teve alteração, os valores recebidos a titulo de lucros e dividendos de 2025 continuam isentos de IR.
O sócio quando for efetuar a Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física de 2027 referente ao ano-calendário de 2026, caso a somatória dos valores recebidos em 2026, ultrapasse R$ 600 mil no ano, o socio deverá pagar Imposto de Renda.
Os valores serão tributados da seguinte forma:
Acima de R$ 600.000,00 mil até R$ 1.200.000,00, a alíquota varia de 0% até 10%, calculada pela fórmula:
Alíquota % = (Rendimento Recebidos/60.000) – 10
Exemplo: Para um valor anual de R$ 750.000,00 (Lucros e Dividendos), o cálculo será (750.000,00/60.000) -10 = 2,5%, a alíquota será de 2,5% de IR.
Acima de R$ 1.200.000,00 a alíquota será fixa de 10%.
Observação: No exemplo, considerou-se que o sócio possui apenas renda de lucros e dividendos; caso tenha outras fontes de renda, a alíquota deve ser avaliada individualmente.
Valores apurados até 31/12/2025 - Para empresas fora da Opção do Simples Nacional
Os Lucros e Dividendos apurados até o dia 31/12/2025 e que ainda não foram pagos aos sócios em 2025, não sofrerão incidência deste imposto, mesmo que ultrapasse os R$ 50.000,00 no mês, estes valores poderão ser pagos até 2028 sem a incidência do imposto na declaração anual do sócio pessoa física.
Para garantir essa isenção, os valores devem estar deliberados em ata de Assembleia ou Reunião de sócios, registrada no órgão competente (JUCESP ou Cartório) até 31/12/2025.
Empresas ME/EPP são dispensadas do registro da ata, porém recomenda-se a deliberação pelos sócios em 31/12/2025 e o registro da ata até 30 dias após a deliberação, por segurança jurídica.
Resumo
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, no momento do pagamento dos Lucros/Dividendos aos seus sócios, não haverá tributação de IR na fonte (retenção).
Entretanto, com a Lei 15.270/2025, esses valores passam a ser tributados no momento da declaração de IR pessoa física do sócio, exceto para lucros apurados até 31/12/2025, que permanecem isentos, os lucros apurados a partir de 01/01/2026 entram nas novas regras para tributação na declaração do beneficiário pessoa física.
Quaquer duvida, estou a disposição para maiores esclarecimentos.