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Comunicado Importante : CREDITO DO TRABALHADOR

Comunicado Importante aos Empregadores:

Tema: Crédito do Trabalhador

Prezados Senhores!

Informamos que, conforme a recente publicação da Portaria do MTE nº 435/2025, foram estabelecidos novos critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados efetuados pelos trabalhadores. É fundamental que todos os empregadores estejam cientes e adotem as medidas necessárias para cumprir as novas diretrizes.

 

Principais Pontos da Portaria MTE nº 435/2025:

  1. Elegibilidade dos Trabalhadores:

Podem contratar operações de crédito consignado os empregados com vínculo empregatício ativo nas categorias de empregado celetista, rural, doméstico ou diretores não empregados com direito ao FGTS.

 

  1. Limite de Desconto:

As parcelas do empréstimo não poderão ultrapassar 35% do salário do trabalhador, deduzindo as deduções legais.

 

  1. Procedimentos para Contratação:

O trabalhador poderá realizar simulações de crédito através da CTPS Digital, ou nos canais próprios das instituições financeiras, onde essas instituições financeiras deverão informar:

  • Valor líquido a ser liberado;
  • Valor de cada parcela;
  • Valor total pago ao final da operação;
  • Taxa de juros;
  • Custo Efetivo Total (CET).

Após a simulação, o trabalhador poderá solicitar propostas das instituições financeiras e escolher a mais vantajosa.

 

  1. Responsabilidades do Empregador:
  • O empregador será notificado sobre a existência de empréstimo consignado do trabalhador por meio do portal DET. Então o empregador fica ciente que deverá conferir regularmente em tempo hábil essas informações no portal, para que a parcela a ser descontada do empregado seja incluída na folha de pagamento;
  • O empregador deverá comunicar o departamento pessoal em caso de empréstimos realizados pelos trabalhadores;
  • O empregador deverá recolher os valores descontados de cada trabalhador referente a esses empréstimos por meio da guia do FGTS Digital, observando os mesmos prazos de vencimento do FGTS;
  • Caso não efetue o pagamento do empréstimo consignado no prazo (já que foi descontado da remuneração do empregado), o empregador fica ciente que deverá acionar os canais de atendimento das instituições financeiras para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso. Pois não haverá a possibilidade de emissão da guia em atraso pelo FGTS digital;
  • Avisar o empregado sempre que não ocorrer o desconto total ou parcial do valor do empréstimo consignado, para que ele possa procurar a instituição financeira e regularizar o valor daquela parcela mensal.

 

  1. Responsabilidades do Departamento Pessoal (escritório contábil):
  • Após o empregador repassar as informações de quais trabalhadores adquiriram o empréstimo consignado, o departamento pessoal irá prestar as informações relativas ao desconto da parcela do crédito nos eventos de remuneração do E-social, bem como nos eventos de desligamento.
  • Emitir a guia do empréstimo consignado e repassar ao empregador para que seja efetuado o pagamento no prazo legal.
  • É de responsabilidade da empresa, avisar o departamento pessoal até o dia 25 de cada mês.
  • Se a informação do valor de desconto ocorrer após o dia 25 do mês e a folha de pagamento já estiver fechada, a empresa deverá pagar o retrabalho para a contabilidade, esse valor será determinado com o financeiro da Escricon.

 

  1. Situações de Rescisão ou Suspensão do Contrato de Trabalho:
  • Em casos de rescisão ou suspensão do vínculo empregatício, o desconto das parcelas poderá ser redirecionado automaticamente para outros vínculos de emprego que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.
  • A instituição financeira poderá renegociar o saldo devedor remanescente, inclusive mediante a celebração de um novo contrato de crédito consignado.
  • Os períodos em que não ocorreram descontos de parcelas ou desconto parcial por algum motivo, como: faltas injustificadas, afastamentos e etc, pelo fato do empregado não possuir saldo suficiente conforme previsto, devem ser objeto de acerto entre o empregado e a instituição consignatária.

 

  1. Direito de Arrependimento:
  • O trabalhador poderá desistir da operação de crédito consignado no prazo de até sete dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido.

 

  1. Ações Recomendadas aos Empregadores:
  • Acessar o Portal do DET (https://det.sit.trabalho.gov.br/) regulamente durante o mês com o certificado digital da empresa, para gerenciar e acompanhar as operações de crédito consignado de seus empregados.
  • O período para averbação dos contratos dar-se-á do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, devendo as parcelas serem escrituradas na folha de pagamento do mês seguinte.
  • As notificações no portal DET será disponibilizado todo mês do dia 21 a 25, onde estarão liberados os contratos firmados do mês anterior.
  • Garantir que o departamento pessoal do escritório contábil seja avisado em caso de aquisição de empréstimos pelos empregados em tempo hábil.
  • Orientar os empregados sobre as novas possibilidades e condições do crédito consignado, assegurando que estejam bem informados antes de contratar qualquer operação.

 

Em casos de dúvidas, estamos à disposição para esclarecimentos!

São Paulo, 08 de abril de 2025.

Atenciosamente,

Departamento de Pessoal